Última atualização: 11/04/2024 13:25:33
PROCESSOS QUE TRAMITAM NO DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Considerando as alterações do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ocorridas em maio de 2007, em particular o artigo 30 e seus parágrafos, que determinam a competência originária do Conselho da Magistratura, as alterações de alguns procedimentos administrativos, a extinção do Órgão Especial, e a edição do Provimento 4/2014/CM, de 14/2/2014, relacionamos abaixo as classes que atualmente tramitam no Departamento do Conselho da Magistratura, para que não haja dúvidas quando do encaminhamento de tais pedidos pelos servidores, magistrados, cartorários e outros.
ORIGINÁRIOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA:
·Avaliação de desempenho de estágio probatório;
·Consulta;
·Pedido de aposentadoria - voluntária, compulsória e por invalidez;
·Pedido de autorização de instalação de varas judiciais;
·Pedido de autorização de cessão de servidor - § 2º, artigo 59-A da Lei n. 8.814/2008;
·Pedido de autorização de cessão de servidor - Inciso II, § 4º, artigo 59-A da Lei n. 8.814/2008;
·Pedido de averbação de tempo de serviço;
·Pedido de contagem em dobro da licença-prêmio para efeitos de aposentadoria;
·Pedido de contagem em dobro das férias para efeitos de aposentadoria;
·Pedido de declaração como comarca de difícil provimento;
·Pedido de declaração de regime de exceção;
·Pedido de desconversão de contagem em dobro para efeitos de aposentadoria;
·Pedido de desvinculação de magistrados;
·Pedido de pagamento de pensão;
·Pedido de providências;
·Pedido de remoção;
·Pedido de remoção de ofício;
·Pedido de remoção por permuta;
·Pedido de reversão de aposentadoria;
·Pedido de revisão de aposentadoria;
·Pedido de revisão de pensão;
·Processo administrativo disciplinar - quando a sugestão de pena for de suspensão superior a trinta (30) dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
·Processo seletivo de remoção;
·Proposição;
·Relatório do biênio.
Obs.: Das decisões relativas às classes relacionadas acima, caberá recurso ao Tribunal Pleno.
RECURSOS AO CONSELHO DA MAGISTRATURA
·Recurso contra decisão do Juiz - artigo 28, XII, do RITJ/MT – Matéria Disciplinar;
·Recurso contra decisão do Juiz - § 1º do artigo 30 do RITJ/MT – Matéria Administrativa;
·Recurso contra decisão do Corregedor-Geral da Justiça - artigo 28, XII, do RITJ/MT – Matéria Disciplinar;
·Recurso contra decisão do Corregedor-Geral da Justiça - artigo 28, XXVIII, c do RITJ/MT – Matéria Administrativa - interposto por terceiros ou cartorários;
·Recurso contra decisão do Corregedor-Geral da Justiça - artigo 28, XXVIII, c do RITJ/MT – Matéria Disciplinar - interposto por servidor;
·Recurso contra decisão do Presidente do TJ - artigo 28, XXXIV, do RITJ/MT – Matéria Disciplinar;
·Recurso contra decisão do Presidente do TJ - artigo 28, XXVIII, b, do RITJ/MT– Matéria Administrativa;
·Recurso contra decisão da Banca Examinadora de Concursos - artigo 28, VII, do RITJ/MT – Matéria Administrativa;
·Recurso contra decisão do Presidente do Conselho da Magistratura - artigo 28, XXVIII, a do RITJ/MT – Matéria Administrativa;
·Recurso contra decisão da comissão examinadora do processo seletivo de remoção - artigo 17 do Provimento n. 26/2013/CM;
·Recurso contra decisão do Coordenador de Recursos Humanos - artigo 30, § 2º, do RITJ/MT – Matéria Administrativa;
.Recurso contra decisão do(a) Vice-Diretor(a) Geral;
·Recurso contra decisão da Comissão de Análise de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório - artigo 17 do Provimento n. 007/2011/CM.
Obs.: Das decisões relativas aos recursos relacionados acima, não caberá recurso à instância superior, na esfera administrativa, salvo, as decisões do Corregedor-Geral da Justiça relativas à instauração de Sindicância contra magistrados, cabendo recurso, ainda, ao Tribunal Pleno (§ 3º, do artigo 271, do COJE).
OBSERVAÇÃO: Os Processos Administrativos Disciplinares instaurados contra servidores na 1ª Instância tramitarão na própria comarca e aqueles contra servidores da 2ª Instância tramitarão no Departamento de Recursos Humanos/TJ, e, em ambos os casos, se a comissão processante sugerir pena de repreensão ou suspensão não superior a 30 dias, esses serão apreciados pelo Juiz Diretor do Foro, ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, por se tratar de sua competência, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura. Contudo, se a comissão processante sugerir pena de suspensão superior a 30 dias, demissão, ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, esses serão encaminhados ao Conselho da Magistratura, por se tratar de competência desse colegiado, cabendo recurso ao Tribunal Pleno. Nos casos de Sindicâncias instauradas contra servidores da 1ª ou 2ª Instâncias, em que as penalidades são somente de repreensão ou suspensão até 30 dias, esses também serão apreciados pelo Juiz Diretor do Foro ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, por se tratar de sua competência, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura (em conformidade com o Provimento nº 005/2008/CM).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Para a maioria dos pedidos encaminhados para autuação no Departamento do Conselho da Magistratura é necessário somente o pedido do requerente/solicitante, devidamente qualificado. Mas, para alguns desses pedidos é indispensável que sejam enviados com documentos específicos, estabelecidos pela própria administração do Tribunal de Justiça, na Instrução Normativa nº 5/2013-PRES-DGTJ, ou exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que é instituição pública de controle externo, responsável em zelar pelo patrimônio público e fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Estado ou dos Municípios.
Caso esses pedidos sejam remetidos sem os documentos devidos, o requerente terá que ser informado para que então se manifeste e/ou encaminhe tais documentos, o que gera atraso na tramitação do processo. Dessa forma, relacionamos abaixo as classes relativas a esses pedidos e os documentos necessários e/ou recomendados para que sua tramitação seja mais célere e eficiente:
Declaração de suspeição (art. 28, XVIII do RITJ/MT):
- O pedido deve conter, em ofício reservado, as razões para a referida suspeição (Res. nº 082/2009-CNJ).
Pedido de aposentadoria:
- Requerimento do servidor* (qualificação: nome, matrícula, cargo, comarca, endereço residencial, RG e CPF);
- Cópias do RG e CPF legíveis* (preferencialmente autenticadas);
- Comprovante de residência (para comprovação e atualização de dados cadastrais);
- Declaração de não acumulação remunerada ilegal de cargo público, assinada pelo servidor*;
- Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outrp regime de previdência;
- Declaração assinada pelo órgão de que o servidor não responde a processo disciplinar*;
- Laudo médico oficial original, assinado por junta médica oficial* (no caso de aposentadoria por invalidez).
(*) Documentos exigidos pela Resolução Normativa nº 01/2009 e Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE/MT – 4ª Versão.
Pedido de averbação de tempo de serviço;
- É necessário anexar ao pedido, certidão ORIGINAL do tempo de serviço/contribuição, emitida pelo órgão previdenciário (INSS ou outros, se for regime próprio), relativo ao(s) período(s) a ser(em) averbado(s)*;
Pedido de pagamento de pensão:
- Requerimento de habilitação do beneficiário ou de seu representante legal (se menor ou inválido), no qual conste o nome do segurado falecido, respectiva matrícula e data de falecimento*;
- Cópia autenticada em cartório da certidão de óbito*;
- Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e endereço do beneficiário ou de seu representante legal*;
- Documento comprobatório da condição de dependente do segurado, quais sejam*:
1 - certidão de casamento atualizada com anotação do óbito ou união estável comprovada por meio de decisão judicial, ou;
2 – certidão de nascimento e/ou cédula de identidade, ou;
3 – decisão judicial, ou;
4 – comprovação da dependência econômica, por via judicial, ou de acordo com os documentos exigidos pelos respectivos entes, mediante legislações específicas.
- Laudo médico oficial original, assinado por junta médica oficial, quando se tratar de beneficiário inválido*;
- Cópia do termo de tutela, ou de guarda, ou de curatela*;
- Declaração do beneficiário de não-acúmulo ilegal de pensões*;
- Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos*.
Sobre a condição de beneficiário e dependente, o Decreto Estadual 1.201/2021, em seu art. 2.º, prevê as seguintes exigências:
§ 5.º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6.º Na hipótese da alínea c do inciso V do art. 16, a par da exigência do § 5.º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (...)
§ 8º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, e conforme o caso, deverão ser apresentados, cumulativamente, documento(s)de pelo menos 3 (três) dos seguintes incisos:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita perante tabelião;
VI – prova de mesmo domicílio;
VII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VIII – conta bancária conjunta;
IX – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária ou plano de saúde;
X – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XI – declaração de não emancipação do dependente menor e vinte e um anos; ou XII – certidão de declaração de união estável ou de dependência econômica;
XIII – prova testemunhal por declaração escrita com firma reconhecida, nos termos do § 5º deste artigo. (sem destaque no original)
Pedido de remoção e Pedido de permuta:
- Quando o servidor requer remoção ou permuta, que têm seus critérios definidos pelo Provimento nº 029/2008/CM, não há obrigatoriedade para a juntada de qualquer documento, com exceção daqueles determinados pelo próprio Provimento, em casos específicos. No entanto, é recomendável que tal pedido seja protocolizado com o registro de “ciência” e/ou “de acordo”, ou mesmo Ofício dos magistrados da comarca de origem e da comarca para a qual o servidor pleiteia a remoção, tendo em vista ser uma praxe que o Relator do Conselho da Magistratura solicite a manifestação dessas autoridades quando do andamento processual. Portanto, tal procedimento agilizaria a tramitação do pedido.
Pedido de reversão:
- O Pedido de Reversão tem como objetivo reverter um Pedido de Aposentadoria por Invalidez, já deferido pelo Conselho da Magistratura. Dessa forma, recomenda-se que o servidor requerente apresente novo laudo médico oficial original, assinado por junta médica oficial, nos moldes do Pedido de Aposentadoria por Invalidez, tendo em vista a necessidade de comprovar que o mesmo está novamente apto para o trabalho.
PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA e PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO:
- Requerimento do servidor ou do beneficiário*;
- Cópias do RG e CPF legíveis* (preferencialmente autenticadas);