Última atualização: 17/10/2013 12:01:37
REGIMENTO INTERNO DO TJMT
CAPÍTULO VI
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 41 - Ao Vice-Presidente, que não integrará as Câmaras, além de substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, compete:
I - Despachar os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, decidindo sobre sua admissibilidade e respectivos incidentes e ainda:
a) selecionar, para fins do artigo 543-B, §1º, do CPC, os recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia e determinar o sobrestamento dos demais, os quais aguardarão, nas Secretarias respectivas, o julgamento dos paradigmas pelo Supremo Tribunal Federal.
b) determinar, nas hipóteses da alínea anterior, a remessa dos feitos sobrestados ao Relator, quando julgado o mérito dos recursos paradigmas, para as providências de que trata o artigo 543-B, §3º, do CPC.
II - Relatar exceção, não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal.
III - Apreciar os atos administrativos referentes ao Presidente.
IV - Colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal e, ainda, com a presença do Corregedor-Geral no estudo da proposta orçamentária do Poder Judiciário.
V - Participar como Vogal nos julgamentos de que trata o inciso XXV do art. 43.
VI - Constituir, com o Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral, o Conselho da Magistratura.
VII - Exercer funções que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal.
VIII - Não se ausentar, salvo motivo relevante, quando dos afastamentos do Presidente do Tribunal.
IX - Revogado.
X - Decretar a suspensão do processo e processar e julgar a habilitação incidente, no curso do prazo para a interposição de recurso para os Tribunais Superiores, ou durante o processamento destes.
XI - Despachar:
a) petição referente a autos originários, no curso do prazo para interposição de recursos para os Tribunais Superiores ou durante o processamento e na pendência desses.
b) petição referente a autos originários findos, estando o Relator afastado de suas funções por mais de 30 (trinta dias) ou após sua aposentadoria;
c) (Revogado)
d) os pedidos de desistência dos recursos e ações, quando, no período de recesso forense, o Relator ou seu Revisor não estiver de plantão.
XII - Prestar informações solicitadas pelos Tribunais Superiores, em matéria jurisdicional, se o pedido se referir a processo que esteja tramitando no Tribunal, podendo ouvir a respeito o Relator, caso em que essa informação acompanhará a do Vice-Presidente.
XIII - Indicar, à designação do Presidente, um Juiz de Direito de Entrância Especial para funcionar na Vice-Presidência.